Processo 0748480-94.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0748480-94.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: Maria José da Silva Santos - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 78/84, com os quais a exequente manifestou concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 38.712,26 (trinta e oito mil, setecentos e doze reais e vinte e seis centavos), atualizado até outubro/2025, sendo R$ 35.192,96 (trinta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) correspondente ao crédito principal e R$ 3.519,30 (três mil, quinhentos e dezenove reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas. Considerando o excesso verificado, condeno as exequentes ao pagamento de honorários aos Procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data. Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida nos autos principais (fls. 112), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 21/22), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Defiro, ainda, o rateio da verba entre os patronos contratados, conforme requerido na inicial, tendo em vista os documentos juntados às fls. 21/22 e 26/28, fixando-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) para Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, 35% (trinta e cinco) por cento para Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e 30% (trinta por cento) para Patrícia Cerqueira Cavalcanti G Campos. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Maria José da Silva Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 35.192,96 (cálculos de fls. 78/84); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 20% (vinte por cento), rateados conforme item 10; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e Patrícia Cerqueira Cavalcanti G Campos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 3.519,30 (cálculos de fls. 78/84); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do…
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