Processo 0748512-27.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0748512-27.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748512-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ALMIR BATISTA SOUTO SENTENÇA Em suas considerações iniciais aduz a parte autora que O Réu firmou com o Autor, em 16/05/2024, Contrato de Renegociação de Dívidas nº 2024600195, pelo qual consolidou débitos de contratos anteriores, no valor de R$ 235.953,68, parcelados em 120 (cento e vinte) prestações mensais, com juros remuneratórios de 1,65% a.m., vencendo a primeira parcela em 05/06/2024. Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida remonta a quantia de R$ 276.892,90 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa centavos). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada, a parte ré opôs embargos à monitória, consoante se depreende da peça de id. 255371615. A parte autora se manifestou no id. 258221848. Ante a ausência de pedido de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, é incontroverso que o contrato objeto da lide foi formalmente celebrado pelo próprio embargante, o qual figura como titular das operações, beneficiário direto do crédito consignado junto às instituições financeiras. Assim, a validade do negócio jurídico, à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil, exige apenas agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A alegação de que os valores foram utilizados por terceiro, ainda que integrante do núcleo familiar à época, não afasta a responsabilidade do contratante perante o credor, tampouco tem o condão de transferir à instituição financeira os riscos inerentes à administração privada das finanças pessoais do embargante. Eventual abuso de confiança, má gestão ou mesmo ilícito praticado por terceiro constitui matéria estranha à relação obrigacional estabelecida com o banco, devendo ser discutida na via própria, mas não serve para infirmar a higidez do título nem para tornar inexigível a dívida perante o exequente. Nesse contexto, tendo a parte ré usufruído dos produtos, faz jus a parte autora, ante a contraprestação, às faturas inadimplidas. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 276.892,90 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa centavos), com a incidência dos encargos contratuais, correção monetária e juros moratórios a partir da última atualização do débito (id. 249525125) nos termos do artigo 406 do CC. Nos termos do art. 701, §8º do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 14:21:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito

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