Processo 0748638-77.2025.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por DOMINGOS DOS SANTOS CONCEICAO. Na petição de ID 273919380, a parte inventariante apresentou esboço de partilha, no qual consta pedido de reconhecimento incidental de união estável entre o falecido e a inventariante. Passo à análise. 1) Do pedido de reconhecimento incidental de união estável O juízo do inventário é competente para apreciar questões de direito a ele relacionadas, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, desde que os fatos estejam suficientemente comprovados por prova documental. Admite-se o reconhecimento incidental de união estável no bojo do inventário, especialmente quando inexistente controvérsia entre os interessados e presentes elementos mínimos de prova acerca da convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família, conforme disposto no art. 1.723 do Código Civil brasileiro. No caso dos autos, embora haja concordância entre os herdeiros e tenha sido juntada certidão de nascimento de filhos comuns, tal documento, por si só, não se mostra suficiente para a comprovação robusta da união estável. Dessa forma, intime-se a inventariante para que junte aos autos, no mínimo, um dos seguintes documentos, aptos a demonstrar a convivência em vida comum: - comprovante de residência em comum; - declaração de imposto de renda indicando a companheira; - conta bancária conjunta; - fotografias, escritura pública ou quaisquer outros documentos que evidenciem a vida em comum. 2) Do esboço de partilha Verifica-se que o esboço de partilha apresentado não atende integralmente aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que não consta a qualificação completa da meeira, dos herdeiros e do falecido. Ademais, na hipótese de reconhecimento da união estável entre a inventariante e o de cujus, deverá haver a devida adequação da partilha, observando-se o regime aplicável, de modo que a meeira fará jus à meação correspondente a 50% dos bens, cabendo aos herdeiros o rateio da outra metade, nos termos da legislação civil. Constata-se, ainda, a ausência de: - certidão negativa de débitos do falecido perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; - certidões negativas de débitos relativas a cada um dos veículos inventariados perante a Fazenda Pública do Distrito Federal. 3) Providências Diante do exposto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) junte aos autos ao menos um dos documentos indicados no item 1, a fim de comprovar a alegada união estável; b) apresente novo esboço de partilha, com a qualificação completa das partes, nos termos legais, promovendo as adequações necessárias quanto aos quinhões, se for o caso; c) junte as certidões negativas de débitos do falecido e dos veículos inventariados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.