Processo 0748692-14.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748692-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LOBATO SCHMIDT REU: MARIA APARECIDA MESSIAS, ROBSON DA SILVA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Deferida a produção de prova pericial, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13 mil (treze mil reais) (ID 250039939). Ante o rateio da verba entre as partes e a circunstância de a requerida litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, este Juízo, na decisão de ID 276039149, determinou a intimação do perito para adequação da quota-parte da beneficiária aos parâmetros da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT. Em resposta (ID 277103274), o perito propôs realizar os trabalhos mediante antecipação exclusiva da quota-parte da requerente, ressalvando o recebimento da parcela restante da parte que viesse a ser sucumbente ao final. Sobreveio a decisão de ID 280337774, na qual se ponderou que a vinculação de parcela dos honorários ao resultado da demanda poderia comprometer, ainda que em tese, a aparência de imparcialidade da prova técnica, intimando-se o perito para novos esclarecimentos. Na manifestação de ID 281638232, o perito aderiu integralmente ao entendimento do Juízo e renunciou, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer pretensão de complementação vinculada à sucumbência, concordando em realizar integralmente a perícia. A requerente (ID 283334370) e os requeridos (ID 284248985) manifestaram concordância com os termos propostos. Eis o relato. DECIDO. Rememoro que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, o art. 95, § 3º, II, do mesmo diploma autoriza que a despesa seja custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, observados os valores fixados na tabela do tribunal, matéria disciplinada, no âmbito do TJDFT, pela Portaria Conjunta nº 116/2024. No caso concreto, o perito apresentou proposta de R$ 13 mil (ID 250039939), montante que se revela adequado à natureza e à complexidade da prova a ser produzida e da expressa concordância de ambas as partes (IDs 283334370 e 284248985). Observo que a quota-parte atribuída à requerente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor proposto, ao passo que a quota-parte da requerida, beneficiária da gratuidade de justiça, deve observar a sistemática do art. 95, § 3º, II, do CPC e os parâmetros da Portaria Conjunta nº 116/2024. Pelo exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Marcus Campello Cajaty Gonçalves (ID 250039939), no valor total de R$ 13 mil (treze mil reais). DETERMINO que a quota-parte correspondente à requerente, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, seja por ela antecipada. INTIMO a requerente para efetuar o depósito judicial da referida parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. No tocante à quota-parte atribuída à requerida, beneficiária da gratuidade de justiça, será custeada nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT. Comprovado o depósito da…
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