Processo 0748695-98.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748695-98.2025.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: MONIQUE FERNANDES GODINHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS LEGAIS APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO EXECUÇÃO RECONHECIDO. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, para substituir a TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária e limitar os juros remuneratórios à taxa SELIC, afastando a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o ajuizamento da ação monitória, subsiste a incidência dos encargos contratuais; (ii) estabelecer se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o ajuizamento da ação monitória, cessam os consectários da mora previstos contratualmente, passando a incidir exclusivamente os encargos legais aplicáveis aos débitos judiciais, como correção monetária oficial e juros de mora nos termos da Lei nº 6.899/1981 e do art. 406 do Código Civil. 4. O acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação em honorários sucumbenciais em favor do executado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os encargos contratuais previstos em contrato de abertura de crédito incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, momento a partir do qual passam a incidir exclusivamente os encargos legais próprios do débito judicial. 2. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera condenação em honorários sucumbenciais em favor do executado. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 406 do Código Civil, 5º da MP 2.170-36/2001, 502 e 509, §4º, do CPC, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios contratualmente pactuados, bem como da capitalização mensal expressamente prevista no contrato. Aduz a impossibilidade de aplicação do artigo 406 do Código Civil ao caso concreto e afronta à coisa julgada e ao título executivo judicial, uma vez que as cláusulas terceira e nona do contrato avençado preveem a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Suscita, nesses aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. Pugna, ainda, pela nulidade da condenação da recorrente ao pagamento de honorários…
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