Processo 0748763-16.2023.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748763-16.2023.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO CANDIDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em ação de cobrança fundada em contrato de seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a incapacidade laboral total e permanente, sem perda da autonomia para atividades da vida diária, autoriza o pagamento da indenização prevista na cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura securitária deve observar os riscos expressamente previstos na apólice, não sendo admitida interpretação ampliativa. 4. A cláusula que condiciona a indenização à perda da existência independente é válida, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.068). 5. A invalidez funcional permanente total por doença não se confunde com a incapacidade laborativa reconhecida pela previdência social. 6. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença caracteriza-se como risco específico, definido nas condições gerais do contrato. Ausente previsão para invalidez parcial ou laborativa, não há irregularidade na recusa da seguradora. 7. Não comprovada a perda da existência independente, requisito indispensável à cobertura contratada, inexiste direito à indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 757 do Código Civil, sustentando que foi desconsiderada a finalidade do contrato de seguro, uma vez que foi exigida a perda da existência independente para o pagamento da indenização; b) artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; c) artigo 51, inciso IV e §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assinalando que o acórdão recorrido validou cláusula restritiva que esvazia o objeto do contrato; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando a inobservância dos princípios da função social e boa-fé objetiva; e) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que a turma julgadora desconsiderou norma coletiva incorporada ao contrato, bem assim que o tema 1068 do STJ não incide ao caso, por se tratar de seguro obrigatório do vigilante. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista que concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 757 do Código Civil,…
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