Processo 0748767-82.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0748767-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA DA SILVA LESSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CARLA DA SILVA LESSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 347.604.700, na qual figura como executado originário CASSIO DA SILVA LESSA - ME, tendo como avalista o de cujus JOSÉ DE ABREU LESSA, cujo óbito ocorreu em 11/08/2019 (IDs 249681555 e 249681556). A embargante sustenta, em síntese, que somente tomou conhecimento da execução em 2025, após sua inclusão no polo passivo na condição de herdeira, afirmando desconhecer a dívida contraída pelo genitor. Argui, preliminarmente, nulidade da citação e dos atos processuais anteriores, sob o argumento de que a execução tramita desde 2017 e que o exequente permaneceu inerte por longo período após o falecimento do devedor, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa (ID 249681555). Aduz, ainda, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, devendo eventual cobrança ser direcionada ao espólio, não ao patrimônio pessoal. No mérito, suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, diante da alegada inércia do credor entre 2019 e 2024, postulando a extinção da execução. Requer, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao acervo hereditário e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda (IDs 249681558 e 249681566, 249681568). O embargado apresentou impugnação (ID 253177546), na qual pugna, inicialmente, pelo indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que os documentos acostados, especialmente contracheques, indicam capacidade financeira da embargante. No mérito, sustenta a plena validade do título executivo e dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda e afirmando que a dívida é líquida, certa e exigível. Refuta a alegação de nulidade da citação, aduzindo que a identificação do óbito ocorreu apenas em 25/04/2024, mediante consulta ao sistema SNIPER, tendo o banco adotado prontamente as medidas necessárias à regularização do polo passivo, inexistindo prejuízo à parte contrária. Defende a legitimidade passiva da herdeira, ressaltando que a execução pode prosseguir contra os sucessores, ainda que limitada às forças da herança. Afasta a alegação de prescrição, ao argumento de que a execução foi ajuizada em 2017, o que interrompeu o prazo prescricional, bem como que o falecimento do devedor ensejou a suspensão do processo, afastando eventual prescrição intercorrente (ID 253177546). Houve réplica (ID 257297119), na qual a embargante reafirma os argumentos iniciais, insistindo na nulidade processual, na prescrição e na limitação de responsabilidade, além de sustentar o direito à gratuidade de justiça com base na sua renda mensal. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de…
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