Processo 0748790-03.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0748790-03.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ricardo Braga de Mendonca Gomes - Apelado: Pt Areias & Cia Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2026. Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Braga de Mendonca Gomes, objetivando reformar sentença (págs. 92/100) oriunda do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios. Analisando os autos, verifico que, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (pág. 93), sem, contudo, apresentar qualquer documentação que comprove a alegada insuficiência financeira. No que pertine à gratuidade da justiça dispõem os artigos 98 e 99 do CPC/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em abono dessa norma, o Superior Tribunal de Justiça entende que "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)". Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. Pelas razões expostas, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências tendentes e necessárias à intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declarações de imposto de renda e a guia de recolhimento do preparo. Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) - 319
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.