Processo 0748817-49.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 13892A/AL), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ) - Processo 0748817-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: Maria do Socorro Souza da Silva - RÉU: Capesesp - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA, qualificada na inicial, em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, igualmente qualificada. Na petição inicial, a parte autora alega que foi servidora da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) no período compreendido entre 30/08/1994 e 18/06/2025, tempo durante o qual verteu contribuições mensais para a entidade ré, visando a obtenção de benefício previdenciário complementar. Sustenta que, com a cessação de seu vínculo laboral, optou pelo instituto do resgate das contribuições, conforme facultado pelo regulamento da entidade. Todavia, afirma ter sido surpreendida com o pagamento de apenas 38,80% do montante total arrecadado, sofrendo uma retenção de 61,20%, o que reputa arbitrário e ilegal. Aduz que, embora a ré justifique o desconto como taxa de administração e custeio de benefícios de risco, o percentual é exorbitante e carece de amparo na Lei Complementar nº 109/2001. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento da diferença retida, no valor de R$ 21.926,54, e de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora às fls. 16/17. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 23/39), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, colacionando dados que indicariam rendimentos da autora superiores a oito mil reais. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. Argumentou que a retenção efetuada possui lastro legal (artigo 14, III, da LC nº 109/2001) e regulamentar (artigo 33 do Regulamento do Plano), sendo necessária para o custeio administrativo e a cobertura de benefícios de risco (invalidez e morte), os quais funcionam sob o regime de repartição simples e não admitem resgate. Invocou a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial atuarial produzido em processo análogo no Rio de Janeiro, o qual teria atestado a regularidade técnica dos descontos para preservação do equilíbrio financeiro do plano. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de retenção mínima de 15% a título de custeio administrativo. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 177/191), oportunidade em que rebateu a impugnação à gratuidade judiciária, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal para a pretensão e reforçou a tese de abusividade da retenção. Argumentou que a ré não comprovou ter dado ciência prévia à participante sobre o expressivo percentual de desconto no ato da adesão ou em alterações posteriores. Juntou precedentes das Turmas Recursais de Mato Grosso e Bahia favoráveis à sua tese. No que tange à fase de especificação de provas, a ré manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória adicional, reiterando o pedido de admissão da prova emprestada (fl. 210). A parte autora, por sua vez, demonstrou interesse na…
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