Processo 0748818-96.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0748818-96.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748818-96.2025.8.07.0000 RECORRENTE: JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSÉ LIMA SABATH DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Devedor. Intimação. Consumação. Pagamento. Ausência. Penhora suficiente a forrar o juízo. Diligências ineficazes. Bem imóvel de titularidade do executado. Localização. Impenhorabilidade. Reconhecimento via de provimento alcançado pela preclusão. Decretação de indisponibilidade do imóvel via central nacional de indisponibilidade de bens – Cnib. Anotação de indisponibilidade decretada em sede judicial. Medida. Ilegitimidade. Inocuidade para a satisfação do crédito exequendo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso sob exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de provimento que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, nada provera quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade de imóvel de titularidade do executado, ao fundamento de que a impenhorabilidade do bem já restara reconhecida via decisão preclusa, determinando o arquivamento provisório do executivo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. O objeto da controvérsia recursal sob exame cinge-se à aferição da viabilidade de, nos autos de cumprimento provisório de sentença, ultimada a intimação e frustrada a penhora, ser ultimada diligência destinada à decretação de indisponibilidade de bem imóvel de titularidade do executado via sistema CNIB, conquanto já reconhecida sua impenhorabilidade via de decisão alcançada pela preclusão. III. Razões de decidir 3. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 4. Em ambiente executivo, a indisponibilidade de bem pertencente ao executado encerra medida acautelatória destinada a resguardar futura penhora e expropriação, ou seja, visa servir ao processo e ao seu desiderato, e, assim, somente pode alcançar bens expropriáveis da titularidade do executado, consoante orienta o princípio da efetividade, emergindo desses parâmetros que não pode ser deferida e efetivada quando endereçada a bem já reconhecido como impenhorável, pois impassível de ser expropriado, afastando a gênese da medida. 5. A par de necessário que o juiz interceda no trânsito processual de molde a viabilizar o alcance do desiderato processual, a parte, como sujeito processual, também está alcançada pelos deveres inerentes à invocação da tutela judicial, e, em sede de execução, está afetado ao exequente impulsionar o executivo, ressoando, contudo, inviável o deferimento de…

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