Processo 0748820-63.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos à Execução
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0748820-63.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: ORX Construcao Ltda Embargada: Pro Telas Comercio Industria Ltda – ME — Sentença — Trata-se de embargos à execução opostos por ORX Construcao Ltda em face de Pro Telas Comercio Industria Ltda – ME, em referência à execução de título extrajudicial nº 0701804-16.2025.8.07.0001, que tem por objeto duplicatas mercantis por indicação, no valor de R$ 15.778,08. Vê-se que na execução correlata, distribuída em 15/01/2025, a exequente lastreou sua pretensão em quatro duplicatas mercantis por indicação, vinculadas às Notas Fiscais nº 580, 596, 13422 e 13471, acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto, romaneios de entrega e planilha atualizada do débito. Em sua defesa, a parte embargante alegou, em síntese, a nulidade e a inexigibilidade dos títulos por ausência de aceite e de comprovante idôneo de entrega das mercadorias, sustentando que os documentos apresentados na execução seriam apócrifos, emitidos unilateralmente, sem data legível de recebimento e sem identificação do recebedor, impossibilitando aferir-lhe legitimidade. Sustentou, ademais, a inexistência de qualquer tratativa anterior, comunicação ou cobrança administrativa prévia, o que comprometeria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 783 do CPC), invocando o disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 e o art. 803, I, do CPC. Postulou, ao final, o acolhimento dos embargos para que se reconheça a nulidade e a inexigibilidade das duplicatas, com a consequente extinção da execução, e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor do débito. Vê-se que na decisão de ID 249793047 se determinou a emenda da inicial para juntada das peças relevantes do feito executivo (art. 914, caput, do CPC), cumprida pela embargante mediante a petição de ID 253123512. Já na decisão de ID 253263723 se determinou nova emenda quanto à comprovação da hipossuficiência alegada e à juntada da certidão de cumprimento da diligência citatória, prorrogando-se posteriormente o prazo pela decisão de ID 256367731. A embargante, na petição de ID 258602205, informou a impossibilidade de comprovar a hipossuficiência e optou pelo recolhimento das custas processuais, devidamente comprovado pelo documento de ID 258697032, sobrevindo o regular recebimento dos embargos. Impugnação no ID 263583403, na qual a embargada defendeu a regularidade e a força executiva das duplicatas, sustentando estarem acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias, com regular protesto, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Defendeu, ademais, que o ônus de comprovar a ausência de entrega ou a ilegitimidade dos recebedores compete à embargante (art. 373, I, do CPC), de cujo encargo não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica, sem qualquer prova concreta de devolução, reclamação administrativa ou contestação prévia das cobranças, configurando-se venire contra factum proprium. Postulou a rejeição integral dos embargos, o regular prosseguimento da execução e a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Intimadas as partes para réplica e especificação de provas (despachos de IDs 263756735 e 265977571), ambas manifestaram desinteresse na…
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