Processo 0748827-93.2025.8.02.0001
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0748827-93.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: Jedinalva Gomes da Silva - Autos n° 0748827-93.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Jedinalva Gomes da Silva Interditando: Itamar Gomes da Silva SENTENÇA Trata-se de Interdição ajuizada por Jedinalva Gomes da Silva, visando a curatela de Itamar Gomes da Silva, todos qualificados nos autos. A requerente pleiteia a curatela tendo em vista que seu irmão é acometido de doença grave que a impossibilita de reger os atos de sua vida civil. Assim, foi juntada documentação médica conforme fls.13 que atesta a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil devido a problemas mentais codificados pelo CID 10 F29 (psicose não especificada). Observa-se que foi realizada a audiência de interrogatório com a oitiva da interditante,bem como, foi concedida a curatela provisória às fls.44/45. Cumpre registrar que, o interditando é solteiro, não possui filhos e seus pais são falecidos, sendo a requerente a única responsável por ele. Instado a se manifestar, o MP pugnou as fls. 51/52 pela curatela definitiva. É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público. Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável. Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PESSOAS NATURAIS. CAPACIDADE. CURATELA. INTERDIÇÃO. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Itamar Gomes da Silva, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a). Jedinalva Gomes da Silva, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme…
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