Processo 0748835-32.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748835-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ANTONIO BRANDAO FERRAZ, A. G. B. F. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por CARLOS ANTÔNIO BRANDÃO FERRAZ e A. G. B. F. contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narram os autores que a menor de idade adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis/Brasília/Florianópolis por intermédio de seu pai, tendo o voo de ida ocorrido regularmente. Afirma que, no momento do retorno, em 03/08/2025, a menor apresentou quadro clínico súbito que exigiu atendimento hospitalar, permanecendo em observação médica durante o período que inviabilizou o embarque. Sustenta que o genitor compareceu ao aeroporto e encaminhou documentação médica à companhia aérea, porém não recebeu orientação ou assistência adequada, tendo a ré recusado a remarcação sem custos ou o reembolso integral, sob alegação de inadequação da documentação apresentada. Aduz que, em razão da negativa, foi compelido a adquirir nova passagem aérea no valor de R$ 881,90 e a pagar taxa de acompanhamento de menor no valor de R$ 250,00. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.131,90, devidamente corrigido desde a data do desembolso e com juros de mora a partir da citação, e danos morais no valor de R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada autor. Citada, a ré apresentou contestação (ID 253351140). Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação regida por norma especial. No mérito, afirma que agiu em conformidade com as regras contratuais e políticas tarifárias, as quais preveem cobrança de taxas para remarcação e reembolso conforme o perfil da tarifa adquirida. Aduz que o cancelamento decorreu de iniciativa dos próprios autores, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Defende a legalidade da cobrança de valores e a inexistência de dever de indenizar, afirmando que eventual desconforto configura mero aborrecimento. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e sustenta ausência de comprovação dos danos alegados. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em réplica (ID 256233357), a parte autora rebate as alegações defensivas. Reitera os pedidos iniciais e insiste na inversão do ônus da prova. A decisão de ID nº 256532423 declarou o feito saneado. As partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. A parte ré informou que não possui outras provas (ID nº 257756510). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios opinou pela improcedência dos pedidos (ID 263645276). Determinada a suspensão do feito em razão de decisão proferida com repercussão geral no ARE 1.560.244 (Tema 1.417/STF), a parte autora opôs embargos de declaração (ID nº 263050396). Manifestação do Parquet ao ID 263645276 e contrarrazões da parte demandada embargada ao ID 264344219. A decisão de ID nº 264889641 acolheu os embargos para afastar a suspensão outrora estabelecida e determinou o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. São dispensáveis outras provas para o esclarecimento…
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