Processo 0748846-16.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748846-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIANE RAMOS DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: ANA PAULA CARDOSO MONTEIRO SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BRB Banco de Brasília S.A. não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao banco omissão no atendimento prestado após a transferência equivocada e sustenta que a instituição financeira deveria responder pela não solução administrativa do problema. Essas alegações, em tese, bastam para estabelecer pertinência subjetiva entre a demanda e o réu, ainda que, ao final, a pretensão venha a ser julgada improcedente em relação a ele. Por isso, rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, não verifico a existência de vício processual apto a impedir o exame do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em definir, de um lado, se a corré Ana Paula Cardoso Monteiro deve restituir o valor que recebeu por transferência PIX realizada por engano e, de outro, se o BRB Banco de Brasília S.A. responde pela restituição da quantia. Quanto à corré Ana Paula Cardoso Monteiro, o pedido é procedente. O comprovante de pagamento PIX juntado aos autos demonstra que a autora realizou, em 29/03/2025, às 20h21min26s, transferência no valor de R$ 345,44 para a chave vinculada à destinatária Ana Paula Cardoso Monteiro, junto ao Banco Bradesco (ID 240195956). O extrato bancário apresentado pelo BRB Banco de Brasília S.A. confirma o lançamento do débito correspondente, sob a rubrica “DEBITO PIX 3126”, em 31/03/2025, no mesmo valor (ID 240195955). Há, portanto, prova documental suficiente do desembolso efetuado pela autora. Além disso, os documentos de ID 236753071 indicam que a autora tentou contato com a corré logo após a transferência, inclusive por mensagens e ligações, sem obter resposta. A requerida, embora regularmente citada (ID 249719418), permaneceu inerte e não apresentou qualquer justificativa para a retenção da quantia. Nessas circunstâncias, incidem os arts. 876 e 884 do Código Civil. O primeiro estabelece que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. O segundo dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a corré recebeu quantia que não lhe era destinada e não a devolveu, mesmo após tentativas extrajudiciais e após a própria citação judicial. A revelia decretada no ID 259343492 reforça essa conclusão, embora não a substitua. É certo que, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 344 do CPC, a ausência de defesa autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, desde que compatíveis com o acervo probatório. E é precisamente isso o que ocorre aqui: a narrativa inicial está em consonância com os documentos juntados aos autos. Diversa, porém, é a situação do BRB Banco de Brasília S.A. A relação entre autora e banco é de consumo.…
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