Processo 0748881-21.2025.8.07.0001

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0748881-21.2025.8.07.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748881-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CLAUDIA REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA MENDES, BRUNA FARIAS DE OLIVEIRA LAGO, ANA PAULA FARIAS DE OLIVEIRA, LUCIA HELENA BARBOSA BRASILEIRO DOS PASSOS, CARMEM LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA COELHO INVENTARIADO(A): LUIZ CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela inventariante, BRUNA FARIAS DE OLIVEIRA LAGO, em face da sentença que determinou a remessa dos autos à Fazenda Pública para lançamento administrativo do ITCD. A embargante sustenta a tempestividade do recurso e afirma que a decisão contém vícios de contradição, omissão e confusão. Quanto à alegada contradição, aduz que, no arrolamento judicial, o lançamento administrativo do ITCD, nos termos da Instrução Normativa nº 6/2020, constitui providência a cargo do contribuinte após o efetivo recebimento do valor, dispondo de prazo para sua realização. Afirma que a manutenção da determinação judicial poderá acarretar cobrança de juros e correção monetária antes da efetiva disponibilização dos recursos. Em relação à omissão, sustenta que a sentença não enfrentou alegação constante da petição inicial, segundo a qual, nos termos do art. 17, IV, do Decreto Distrital nº 34.982/2013, o ITCD incidente sobre bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição deve ser pago em até 60 dias da tradição. Alega que situação semelhante já ocorreu em procedimento anterior envolvendo crédito de valor superior, no qual houve significativo lapso temporal entre a expedição do alvará e o efetivo pagamento. Defende, assim, que o juízo esclareça ao Fisco que o lançamento administrativo será realizado após o efetivo recebimento do crédito herdado. No tocante à alegada confusão, afirma que a sentença misturou procedimentos de natureza distinta, equiparando a transferência de bens sujeitos a registro administrativo ao levantamento de crédito decorrente de verba pública. Sustenta que os valores objeto da sobrepartilha não se encontram imediatamente disponíveis, dependendo de pagamento futuro, razão pela qual o lançamento administrativo do imposto somente seria cabível após o efetivo recebimento da quantia pelas herdeiras. Acrescenta que tal providência também possibilitaria eventual compensação de valores que entende terem sido cobrados a maior pelo Fisco. Por fim, requer o processamento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios de contradição, omissão e confusão apontados, com a exclusão da determinação de lançamento administrativo constante da sentença e o reconhecimento do direito das herdeiras de promover o lançamento administrativo do ITCD somente após o efetivo pagamento do crédito pelo TRT, observando-se o prazo legal posteriormente ao recebimento dos valores Em contrarrazões aos embargos de declaração (ID 280074314), o Distrito Federal sustenta que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Afirma que essa modalidade recursal possui natureza integrativa e aclaratória, não sendo adequada para promover a reforma do julgado ou rediscutir o mérito da decisão. Argumenta que o embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios legalmente…

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