Processo 0748887-66.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0748887-66.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0748887-66.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Maria José da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0748887-66.2025.8.02.0001 Recorrentes: Maria José da Silva e outro. Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB: 22120/AL). Recorrigo: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria José da Silva e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. "10, 11, 77, § 6º, 85, 321, parágrafo único, 485, 489, § 1º, 932, parágrafo único, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (sic, fl. 237), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 281/283, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 232, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. "10, 11, 77, § 6º, 85, 321, parágrafo único, 485, 489, § 1º, 932, parágrafo único, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)", bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "O Egrégio Tribunal a quo incorreu em maior erro de julgamento e manifesta negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer dos Embargos de Declaração. Sob o preceito de ''ausência de dialeticidade'', a Corte estadual esquivou-se de analisar pontos cruciais e devidamente pré-questionados pela parte Recorrente. Mesmo que o Tribunal considerasse que certas teses ventiladas nos aclaratórios fossem desconexas, havia insurgência expressa sobre a multa imposta diretamente ao causídico e o cumprimento das ordens de emenda com a juntada de procuração…

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