Processo 0748904-64.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748904-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor que celebrou com a ré instrumento particular de promessa de venda e compra de futura unidade autônoma condominial e outras avenças, referente ao Apartamento nº 504, localizado na QN 306, Conjunto 05, Lote 01, Samambaia/DF, com 1 (uma) vaga de garagem nº 23, integrante do empreendimento denominado "SPIN 306", conforme Memorial de Incorporação registrado sob a matrícula nº 141675 do 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consoante contrato nº 41/41504, assinado digitalmente em 18/08/2023. Afirma que, além do preço do imóvel, desembolsou valores a título de comissão de corretagem, conforme contratos de IDs 249777945 (vaga) e 249777946 (apartamento). Sustenta que efetuou pagamentos que totalizam R$ 22.931,20 mais R$ 8.599,20 a título de comissão de corretagem. Alega que a ré se comprometeu a entregar a unidade autônoma até 31/12/2024, com prazo de tolerância de 180 dias corridos (Cláusula 7.1.1), findo em 29/06/2025, sem que a entrega tenha sido efetivada. Relata que encaminhou notificação extrajudicial de rescisão em 05/08/2025 (ID 249777948), à qual a ré respondeu de forma positiva, apontando o prazo de 60 dias para restituição dos valores pagos após a assinatura do distrato. Discorre sobre o direito que entende aplicável e formula pedidos de rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos (R$ 43.763,71), inversão da cláusula penal (R$ 6.564,56) e ressarcimento da comissão de corretagem (R$ 8.599,20). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.328,27. Juntou documentos. A decisão de ID 249795361 determinou a citação da ré. A ré foi citada na diligência de ID 270014301 e deixou de ofertar contestação no prazo legal, conforme certificado ao ID 273170101. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a REVELIA, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não incide qualquer das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, de sorte que a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial opera em sua plenitude. Nesse contexto, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe, em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, norma reiterada pelo artigo 139, II, do CPC. De início, esclareça-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, porquanto a ré atuou na qualidade de incorporadora e fornecedora no mercado imobiliário, ao passo que o autor figurou como destinatário final, em consonância com as definições de fornecedor e consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do…
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