Processo 0748941-66.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0748941-66.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Klyfton Cândido da Fonseca - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - Apelado: Caixa Vida e Previdencia S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por KLYFTON CÂNDIDO DA FONSECA, inconformado com a sentença, de fls. 186/195, proferida pelo Juízo de Direito da 10ªVaraCíveldaComarcadeMaceió, nos autos da "ação ordinatória c/c repetição de indébito e indelização por danos morais " ajuizada em desfavor do Bradesco Seguros S/A e Caixa Vida e Previdência S/A. O decisum de origem restou assim concluído: [...] Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados(ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno as partes demandadas, de forma solidária, a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral presumido (in re ipsa), por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa Selic, subtraído o IPCA (CC, art.406, §1º) a partir da data do desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros de mora e correção monetária, conforme regramento preconizadono artigo 406 do Código Civil Pátrio.Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do total da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pelas partes demandadas. [...] Em suas razões (fls. 209/224), a apelante defende, em síntese: a) a concessão da justiça gratuita; b) a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) Requer a condenação das apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência, 20% ou 15%. Contrarrazões Caixa Seguradora S/A (fl.236/241) e Caixa Vida e Previdência S/A (fl. 242/260). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - 319
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