Processo 0748970-82.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0748970-82.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0748970-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Edvaldo Carlos de Lima - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ciaxa Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de "Seguro Prestamista" (Certificado nº 77610039657747) vinculado à parte autora, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças a ele atreladas; b) CONDENAR as rés Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A, solidariamente, à restituição em dobro do indébito, no valor originário de R$ 1.715,43, o que perfaz o montante total de R$ 3.430,86 (três mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data do evento danoso contratual (15/07/2025); e juros moratórios, a partir da mesma data (art. 398 do CC c/c Súmula 54 STJ). b.2) Deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, decorrente da improcedência do pleito de danos morais (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais arbitro equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (valor pretendido a título de danos morais indeferido - R$ 10.000,00), a ser rateado entre as defesas. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários) em desfavor do demandante, tendo em vista que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publico. Intimem-se pelo DJEN. Cumpra-se.

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