Processo 0748972-17.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748972-17.2025.8.07.0000 RECORRENTES: ROBERTA EVARISTO DIAS ALMEIDA, WEVERTON ALMEIDA SANTOS EVARISTO RECORRIDO: CONDOMÍNIO ROSSI SPLENDORE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE DE EMENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução de título extrajudicial, determinando recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Agravantes alegam hipossuficiência econômica, sustentando que instruíram a inicial com declaração e documentos, e que eventual falha não poderia ensejar indeferimento automático. Requerem concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos documentos exigidos pelo juízo afasta a presunção de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se é possível conceder gratuidade de justiça sem comprovação documental após determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite prova em contrário, devendo ser analisada à luz dos elementos concretos. 5. O juízo de origem oportunizou aos embargantes a juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento, mas os documentos não foram apresentados. 6. A ausência de comprovação documental inviabiliza aferir a real situação financeira, não se evidenciando probabilidade do direito para concessão do benefício. 7. Jurisprudência do STJ e parâmetros da Defensoria Pública indicam que a análise deve considerar critérios objetivos, como renda familiar e sinais exteriores de riqueza, não demonstrados nos autos. 8. Não há elementos novos que justifiquem alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental exigida pelo juízo. 2. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração concreta da incapacidade financeira, não bastando a mera declaração quando há determinação de emenda não cumprida”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 300, 995, parágrafo único, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2020; TJDFT, Acórdão 1663742, Proc. 07072185820228070014, Rel. Carmen Bittencourt, Rel. Designado Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 08.02.2023, DJE 17.03.2023; TJDFT, Acórdão 1735400, Proc. 07168051520238070000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 26.07.2023, PJe 08.08.2023; TJDFT, Acórdão 1734865, Proc. 07194138320238070000, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 25.07.2023, DJE 04.08.2023. A recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os…
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