Processo 0749032-87.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0749032-87.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que deferiu a penhora do imóvel gerador de débitos condominiais, embora gravado com alienação fiduciária, determinando a constrição sobre a integralidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a penhora do próprio imóvel gravado com alienação fiduciária em execução de débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel permanece com o credor fiduciário até a quitação integral do contrato, sendo o devedor fiduciante mero possuidor direto, conforme arts. 22 a 25 da Lei nº 9.514/1997. 4. Enquanto não houver a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante. 5. A constrição judicial não pode recair sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, que possuem expressão econômica e admitem penhora, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 6. Embora os débitos condominiais tenham natureza propter rem e o imóvel responda pela dívida, a existência de alienação fiduciária impõe delimitação quanto ao alcance da constrição judicial. 7. A penhora do próprio imóvel, sem delimitação quanto à natureza dos direitos constritos, amplia indevidamente os efeitos da execução sobre bem que não integra o patrimônio do executado, comprometendo a estabilidade da relação fiduciária. 8. A constrição dos direitos aquisitivos revela-se medida suficiente e juridicamente adequada à satisfação do crédito condominial, preservando a titularidade dominial do credor fiduciário e evitando nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Enquanto não houver a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é inadmissível a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, devendo a constrição recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2. A natureza propter rem do débito condominial não autoriza a ampliação da execução para alcançar a propriedade resolúvel do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 25 e 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2058259, 0730874-81.2025.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 15.10.2025, DJe 05.11.2025; TJDFT, Acórdão 1958164, 0738700-95.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 22.01.2025, DJe 10.02.2025.

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