Processo 0749108-16.2022.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO Vistos. 1. Do acórdão proferido no recurso da terceira interessada Ciente do acórdão juntado aos autos (id. 280908774), que negou provimento ao recurso interposto pela terceira interessada e declarou prejudicado o agravo interno. 2. Da penhora incidente sobre os proventos do executado e dos esclarecimentos a serem prestados pelo INSS Por decisão de ID 166013628, proferida em julho de 2023, foi inicialmente determinada a penhora de 30% dos rendimentos do executado. O percentual foi provisoriamente reduzido para 10% por decisão do TJDFT de ID 169015363 e, posteriormente, fixado em definitivo em 20% dos proventos líquidos, conforme decisão de ID 193362999. Em abril de 2024, determinou-se a comunicação da ordem aos órgãos responsáveis pelo pagamento dos rendimentos do executado, inclusive ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS. Na petição de ID 283494381, o exequente sustenta que o INSS não realizou os repasses correspondentes às competências de setembro e novembro de 2023; janeiro, maio, julho e agosto de 2024; janeiro, maio, setembro e dezembro de 2025; e fevereiro, abril, maio e junho de 2026. O extrato da conta judicial de ID 280259056, contudo, não permite confirmar, por si só, a integral procedência da alegação. Embora não haja registro de depósitos individualizados em todos os meses indicados, constam diversos repasses acumulados, realizados em valores correspondentes a duas ou mais parcelas mensais, sem identificação das competências a que se referem. A ausência de crédito em determinado mês-calendário, portanto, não equivale necessariamente à ausência de desconto ou de repasse da respectiva competência. Ainda assim, o extrato revela aparente descontinuidade dos depósitos efetuados pelo INSS após março de 2026, circunstância que recomenda a obtenção de esclarecimentos antes da adoção de outras medidas destinadas ao cumprimento da ordem. OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I – informe as competências em que realizou o desconto de 20% sobre os proventos líquidos pagos ao executado, em cumprimento à decisão de ID 193362999; II – indique o valor descontado em cada competência e a data do respectivo depósito na conta judicial vinculada a estes autos; III – esclareça, de forma individualizada, quais competências foram abrangidas pelos depósitos efetuados de maneira acumulada; IV – informe se houve suspensão ou interrupção dos descontos e repasses, especialmente após março de 2026, indicando, em caso positivo, a respectiva causa; V – caso existam valores já descontados e ainda não repassados, providencie o depósito na conta judicial vinculada a estes autos e apresente o respectivo comprovante; VI – caso os descontos tenham sido interrompidos sem ordem deste Juízo, restabeleça-os no percentual de 20% dos proventos líquidos do executado, observados os limites da decisão de ID 193362999, com depósito mensal na conta judicial vinculada ao processo. A presente decisão servirá como ofício ao INSS e deverá ser encaminhada acompanhada da decisão de ID 193362999, da comunicação anteriormente…
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