Processo 0749124-62.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749124-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA DE FARIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Emenda substitutiva (ID 256015043). 1. THIAGO TEIXEIRA DE FARIAS ingressou com ação declaratória e indenizatória em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi informado acerca da contratação de empréstimo consignado. Contudo, posteriormente constatou que, na realidade, foi formalizado contrato de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 11.525,69 (onze mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), o que vem gerando descontos mensais médios de R$ 249,38 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Aduziu que jamais recebeu o cartão de crédito ou fez uso dos serviços a ele vinculados e que a contratação ocorreu de forma não transparente, caracterizando prática abusiva, o que lhe ocasionou prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes do contrato, bem como de eventuais encargos moratórios. No mérito, pediu a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, a conversão em empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa de juros correspondente, o recálculo do saldo devedor e a condenação do réu à repetição de indébito de eventuais valores pagos indevidamente. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 256543829). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 259318375), na qual alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que, além do contrato, o autor anuiu ao termo de consentimento. Alegou, ainda, que, na hipótese de nulidade contratual, é necessária a compensação do crédito liberado, sob pena de enriquecimento ilícito e que a alegação de não utilização do cartão não induz à presunção de erro na contratação, bem como a inexistência de dano material e moral. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. O réu retificou a contestação (ID 259993947) alegando que a controvérsia dos autos é diversa do discutido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). O autor apresentou réplica (ID 261306709). Na oportunidade, requereu a realização de perícia, que o réu apresente gravações telefônicas entre as partes e que seja determinado, no máximo, o pagamento de 84 parcelas como no contrato. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, a pretensão do autor revela-se necessária e útil ao alcance de sua pretensão para que seja declarada a nulidade da contratação questionada,…
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