Processo 0749135-91.2025.8.07.0001
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0749135-91.2025.8.07.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: IRAIDE DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: MARIANA MOREIRA DOS SANTOS DA SILVA, HERILDA BALDUINO DE SOUSA, ELZA ALMEIDA BRAGA, ODILIA MOREIRA OLIVEIRA, SEBARTIAO MORAIS DOS SANTOS, ALVINA DE SOUSA COSTA DECISÃO Conforme se extrai do processo de inventário (ID 267017086 - fls. 9/10), os herdeiros do Sr. Ambrósio, cederam seus direitos hereditários à Sra. HERILDA BALDUÍNO DE SOUSA, inclusive os herdeiros da Sra. Alvina Moreira dos Santos, mediante escrituras públicas de cessão, com exceção da Sra Mariana que cedeu seus direitos hereditários à Sra. Iraide de Jesus Oliveira e a Sra Odila que cedeu seus direitos hereditários à Sra. Ana Paula Barros, tudo constou do processo de inventário noticiado nos autos (processo nº 2012.01.1.156092-2, junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF). Assim, a herdeira MARIANA MOREIRA DOS SANTOS cedeu parte de seus direitos hereditários diretamente à autora da presente ação, conforme consta no documento de ID 249941074 que também foi juntado aos autos do inventário. Portanto, pode-se concluir que área atualmente possuída pela autora decorre de cessão direta realizada pela herdeira Mariana e que as demais quotas hereditárias foram cedidas à Sra. Herilda Balduíno de Sousa. Alega a autora que a sra. Herilda já declarou expressamente a concordância, na qualidade de confrontante, com a posse exercida pela autora há mais de 19 anos. A despeito de o processo de inventário ter sido arquivado, como noticiou a autora, consta dos autos a declaração expressa dos herdeiros em relação às cessões acima mencionadas, razão não podem ser consideradas inválidas. Ademais, o instrumento particular de cessão de direitos pode ser considerado justo título para a comprovação da posse exercida sobre o imóvel, conforme jurisprudência do e. TJDFT quanto ao tema: Acórdão 1883861, 0703903-22.2022.8.07.0014, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024). Assim, diante da cadeia de cessão de direitos hereditários, entendo que devem constar no polo passivo da presente demanda as herdeiras Sra. Mariana Moreira dos Santos, Odilia Moreira Oliveria e a sra Herilda Bauduíno de Sousa, e os demais confinantes do imóvel objeto do usucapião. Inclua-se no polo ativo o Sr. Markus Schmutz, conforme determinado na emenda de ID 252769864 e informado na petição de emenda de ID 254085183, em razão da união estável firmada entre as partes (ID 251748342), Observe-se que a citação de todos os confinantes certos e identificáveis do imóvel é requisito indispensável para que se possa reconhecer a aquisição originária da propriedade do imóvel que se pretende usucapir. Isso porque, os confinantes são considerados litisconsortes necessários. Sem prejuízo, fica intimada a parte autora a indicar corretamente os confinantes da área usucapienda, para constarem no polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do disposto no art. 334 do CPC/15. Cite-se, inclusive por precatória, se necessário, devendo o réu esclarecer, com no mínimo 10 dias de antecedência da audiência, sobre eventual desinteresse na tentativa de…
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