Processo 0749145-72.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0749145-72.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749145-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN, JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN REPRESENTANTE LEGAL: ELVIRA IBANHEZ REQUERIDO: DEOLINO CARLOS REVEL: KENEDY CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por MÁRCIA REGINA IBANHEZ KROHN e JOÃO PEDRO IBANHEZ KROHN, representados por sua curadora, ELVIRA IBANHEZ, contra DEOLINO CARLOS e KENEDY CUNHA, partes qualificadas. Afirma a parte autora que reside, juntamente com sua curadora, no imóvel situado no Lote 85, Rua 24, Polo de Modas, Guará II, Brasília/DF, matriculado sob o nº 23.201 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta que o bem foi penhorado e posteriormente arrematado nos autos da execução nº 0711761-85.2018.8.07.0001, proposta por DEOLINO CARLOS contra DANIELA IBANHEZ KROHN – ME e DANIELA IBANHEZ KROHN, embora os autores não integrem o polo passivo daquela demanda. Aduz que o imóvel constitui sua residência e deve ser protegido como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Afirma, ainda, que os autores são pessoas com deficiência, curateladas, e que a constrição e a arrematação do bem violariam o direito fundamental à moradia, a dignidade da pessoa humana e a proteção conferida pela Lei nº 13.146/2015. Em sede de tutela de urgência, pediu a suspensão dos atos expropriatórios praticados nos autos da execução nº 0711761-85.2018.8.07.0001, relativamente ao imóvel situado no Lote 85, Rua 24, Polo de Modas, Guará II, Brasília/DF, matriculado sob o nº 23.201 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o julgamento final da demanda. No mérito, pediu a declaração de nulidade da penhora e da arrematação realizadas naqueles autos; o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família; a declaração de ineficácia dos atos expropriatórios por ausência de prévia intimação dos autores; a anulação da arrematação por suposto preço vil e por alegada ausência de boa-fé do arrematante; o reconhecimento de excesso de execução; a manutenção dos autores na posse do imóvel; o reconhecimento de alegado direito à meação; além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 220412922. A representação processual da parte autora está regular, consoante IDs 221420496 e 221420498. Determinada a emenda da inicial (ID 220412922), a parte autora apresentou manifestação complementar (ID 221417588), juntando procurações, declarações de hipossuficiência, documentos de curatela, documentos referentes à representação de DANIELA IBANHEZ KROHN e DANIELA IBANHEZ KROHN – ME na execução, edital de leilão e certidão imobiliária (IDs 221420496, 221420498, 221420500, 221420502, 221420505, 221420506, 221420509, 221420511, 221420513, 221420516 e 221420518). O réu DEOLINO CARLOS apresentou contestação (ID 260238864). Alegou, em síntese, que os autores não são proprietários do imóvel e nele residem por mera liberalidade familiar, sem posse qualificada ou direito real que autorize a desconstituição dos atos praticados na execução. Sustentou a regularidade da penhora, da avaliação, do edital de hasta pública e da arrematação, bem como a impossibilidade de reconhecimento de preço vil, uma vez que o lance vencedor observou o valor mínimo…

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