Processo 0749159-25.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. IRDR 21/TJDFT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.033/STJ. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. EC 113/2021. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019 (ALTERADA PELA RES. 482/2022). INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO/2021. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0707487-80.2025.8.07.0018, que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de requisitórios, sob alegações de ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão executória, necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.033/STJ e excesso de execução quanto à metodologia de incidência da taxa SELIC, com pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se os exequentes detêm legitimidade ativa para o cumprimento individual do título coletivo, à luz do IRDR 21 e do princípio da unicidade sindical; (II) aferir se houve prescrição da pretensão executória, considerado o trânsito em julgado indicado e a alegada interrupção por protesto judicial coletivo; (III) determinar se é caso de sobrestamento do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão do Tema 1.033/STJ; e (IV) definir se há excesso de execução quanto ao critério de incidência da SELIC após a EC 113/2021, conforme a Resolução CNJ 303/2019 (com alterações). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, e os substituídos podem promover cumprimento individual do título coletivo desde que integrem a categoria representada, independentemente de filiação na fase de conhecimento (CF, art. 8º, III). 4. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) não impede o cumprimento individual quando, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva formadora do título, ainda não existia sindicato específico apto a substituir a categoria naquela base territorial, de modo que não há violação à unicidade nem à especificidade sindical no caso em exame. 5. A cronologia do caso revela que o SINDIRETA/DF, autor da Ação Coletiva n° 32.159/97, representava os servidores da Administração Direta à época, enquanto o SINDFAZ/DF somente foi fundado em 25/10/2010 e registrado no MTE em 17/11/2015, circunstância que afasta a tese de representação exclusiva pelo sindicato específico no momento de formação do título. 6. Os precedentes do TJDFT aplicam o IRDR 21 para reconhecer a legitimidade ativa de servidores vinculados à Secretaria de Fazenda quando, no ajuizamento da ação coletiva e na constituição do título, inexistia sindicato específico e/ou quando demonstrados os requisitos de pertinência subjetiva conforme a tese uniformizada. 7. A prescrição quinquenal invocada não se configura quando o Juízo de origem reconhece causa interruptiva anterior ao implemento do quinquênio, consistente em protesto judicial coletivo ajuizado em 27/2/2025 (0701891-18.2025.8.07.0018), reputado apto a interromper a prescrição (CC, art. 202, II), com retomada da contagem pela metade (Decreto 20.910/1932, art. 9º). 8. A alegação de que o protesto coletivo não alcançaria o cumprimento…
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