Processo 0749173-09.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749173-09.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: JOSE CARLOS DOS SANTOS, HUDSON MELO NUNES, JORGE GOLDEMIR SCHNEIDER, JOSE DO CARMO FONTENELE, JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA, OSVALDO JOSE PINTO, TEREZINHA ABREU FONSECA, LUIZ INACIO DE LIMA NETO, ELIR DOMINGO GIRARDI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXEQUENDO. MONTANTE INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE SUBSTANCIAL CRÉDITO SOBEJANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DECIDIDOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE. SUBMISSÃO AOS INFLUXOS DO DECIDIDO NO TEMA Nº 677 DO STJ. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FLUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE O JUÍZO AUTORIZARA A MOVIMENTAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CONTADORIA. CÁLCULOS. UTILIZAÇÃO DE DIFERENÇAS APURADAS PELO PERITO E ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DEFINIDA NO AGRAVO ANTERIOR COMO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. IMPUTAÇÃO APENAS AO FINAL DOS VALORES EFETIVAMENTE LEVANTADOS PELOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL O EFEITO DE PURGAR A MORA OU DE ALTERAR O MONTANTE PERICIAL JÁ FIXADO. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que é manejado em seu desfavor, homologara, sem ressalvas, os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, que indicaram a existência do saldo residual, tendo havido atualização até determinada data, ao fundamento de que o apurado atinara-se e fora apurado em conformidade com o decidido no ambiente de agravo anteriormente manejado pelos exequentes. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da correção técnica dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de origem, notadamente quanto: i) à data e ao valor considerados para amortização do débito executado; ii) à alegada reabertura indevida do cálculo pericial anteriormente homologado; e iii) à observância, pela contadoria, dos parâmetros fixados pelo acórdão prolatado em agravo de instrumento antecedente – processo nº 0723804-47.2024.8.07.0000 -, que dispusera sobre a forma de aplicação das teses firmadas no ambiente do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior de Justiça promovera a revisão da tese firmada no ambiente do Tema Repetitivo nº 677, diante da divergência de entendimentos quanto à subsistência da responsabilidade do executado pela mora, mesmo diante do depósito, ainda que parcial, do débito executado, fixando novo entendimento no sentido de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da…
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