Processo 0749189-60.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749189-60.2025.8.07.0000 RECORRENTE: LUANA GONÇALVES DA SILVA RECORRIDA: MH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE COSMÉTICOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR E POUPANÇA. ART. 833, IV E X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. A agravante pleiteia o desbloqueio dos valores, sustentando tratar-se de verba destinada ao recebimento de pensão alimentícia de filha menor e de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos em contas bancárias da executada ostentam natureza impenhorável, seja por caráter alimentar ou reserva de poupança, e se a parte agravante se desincumbiu do ônus de comprovar tal condição para afastar a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais e de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, constante no art. 833, IV e X, do CPC, não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da execução, incumbindo ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o ônus de comprovar inequivocamente que as quantias tornadas indisponíveis se enquadram nas hipóteses legais de proteção. 4. No caso concreto, a mera juntada de autos de ação de alimentos, desacompanhada de extratos bancários detalhados que demonstrem a incidência do bloqueio especificamente sobre a verba alimentar ou sobre reserva financeira com caráter de poupança, é insuficiente para ilidir a penhora. A ausência de prova da origem dos recursos e da destinação exclusiva para subsistência ou reserva impõe a manutenção da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil depende de comprovação inequívoca, a cargo do executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, quanto à origem alimentar dos valores ou à natureza de reserva financeira da conta, não bastando a mera titularidade de conta com saldo inferior a 40 salários-mínimos desprovida de demonstração de seu caráter de poupança." A recorrente indica afronta ao artigo 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido admitiu, de forma equivocada, que verba salarial fosse constrita em hipótese não prevista em lei. Aduz que a penhora de verbas salariais, por incidir diretamente sobre recursos destinados à subsistência, situa-se no grau máximo de onerosidade, razão pela qual deve ser demonstrada a sua indispensabilidade e adequação ao caso concreto. Requer seja o recurso sobrestado até o julgamento do…
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