Processo 0749206-96.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0749206-96.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749206-96.2025.8.07.0000 RECORRENTE: FÁBIO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS (CHOAEM). EDITAL E DECRETO DISCRITAL. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para assegurar inscrição e participação em todas as etapas do CHOAEM/2025, afastando restrição imposta pelo Decreto Distrital nº 47.245/2025 e pelo Edital nº 15/2025, que limitam o acesso ao curso a militares com patente de Subtenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Decreto nº 47.245/2025 e o Edital nº 15/2025, ao restringirem a participação no CHOAEM/2025 aos Subtenentes, extrapolam o poder regulamentar e violam a Lei nº 12.086/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.086/2009, art. 32, § 1º, confere ao Governador do Distrito Federal competência para estabelecer titulação ou qualificação necessária ao ingresso nos quadros de oficiais, legitimando a edição do Decreto nº 47.245/2025. 4. A restrição do acesso ao CHOAEM aos Subtenentes observa a estrutura hierárquica da carreira militar e o princípio constitucional da hierarquia (art. 42, CF/1988), evitando promoção per saltum e preservando a disciplina organizacional. 5. Não demonstrada ilegalidade no Decreto nº 47.245/2025 nem no Edital nº 15/2025, pois ambos se encontram em consonância com a Lei nº 12.086/2009 e com os princípios que regem a carreira militar. V. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42. CPC, art. 1.015, I; art. 1.017; art. 1.019, I; art. 1.026, § 2º. Lei nº 12.086/2009, art. 19, I; art. 32, § 1º. Decreto nº 47.245/2025, arts. 3º a 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 0708540-04.2022.8.07.0018, Rel(a). ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, p. 06.06.2024. A parte recorrente aponta violação ao artigo 32 da Lei 12.086/2009, defendendo que a legislação federal estabelece critérios taxativos para ingresso no CHOAEM, com divisão paritária das vagas entre antiguidade e mérito intelectual. Sustenta que o insurgente preenche os requisitos legais e que o Decreto Distrital nº 47.245/2025 e o Edital nº 15/2025 restringiram o acesso apenas a subtenentes, alterando o conceito de praça previsto na norma federal. Afirma que o Tema 784 da repercussão geral do STF autoriza o controle judicial diante da existência de vagas e da preterição de candidatos aprovados, aduzindo que os almanaques da PMDF demonstram quantitativo suficiente para convocação dos remanescentes do certame regido pelo Edital nº 66/2022. Assevera que o Decreto Distrital inovou na ordem jurídica ao modificar critérios definidos em Lei Federal, indicando que o Edital nº 15/2025 afrontou a vinculação ao instrumento convocatório, a legalidade…

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