Processo 0749212-41.2025.8.02.0001
TJAL • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0749212-41.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Jose Guilherme Rocha Pino, Menor, Rep Por Sua Genitora Maria Thayna Rocha de Medeiros - SENTENÇA JOSÉ GUILHERME ROCHA PINO, menor, nesta ato representado por sua genitora MARIA THAYNA ROCHA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, interpôs a presente ação, com o fim de retificar a Certidão de Óbito de seu genitor, Sr. Erik Bruno Gomes Pino. Na inicial, alega o requerente que, na ocasião da elaboração da certidão de óbito de seu genitor, houve equívoco do Oficial do Cartório quando constou que o Sr. Erik Bruno Gomes Pino desempenhava a função de MOTORISTA, informação que não corresponde à realidade dos fatos, pois o mesmo exercia a profissão de AGRICULTOR. De igual modo, foi registrada incorretamente a idade do filho menor, qual seja, 05 (cinco) anos, contrariando a realidade fática, pois o menor conta atualmente com 03 (três) anos de idade. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e juntou os documentos de fls.06/13. Por fim, requereu a produção de provas e a procedência integral dos pedidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido constante na inicial (fls.44/45). É o breve Relatório. Passo a decidir. Busca o Requerente através da presente ação, que seja retificada a Certidão de Óbito de seu genitor, Sr. Erik Bruno Gomes Pino. Com efeito, preconiza o art. 109, da Lei n.º 6.015/73, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Numa percuciente análise do artigo suso registrado, conclui-se hialinamente que o Requerente trouxe aos autos elementos probantes que comprovassem a necessidade de retificação no registro de óbito de seu genitor. Consta nos autos cópia da certidão de óbito do de cujus (fls.12), cópia da certidão de nascimento do requerente (fls.13), assim como dos documentos de fls.26/38 comprovando que o falecido exercia a profissão de agricultor. Neste mesmo sentido entendeu o representante do Ministério Público, opinando favorável ao deferimento do pleito às fls.44/45 dos autos. Assim, ante o exposto e o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento nos termos da Lei 6.015/73, para que seja retificado a Certidão de Óbito do genitor do Autor, expedindo-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Notas do 3º Distrito de Maceió/AL, para que seja averbado às margens da Certidão de Óbito nº 34188, às fls.148, do Livro nº C-58, devendo constar no registro de óbito do Sr. Erik Bruno Gomes Pino que o mesmo deixou 01 (um) filho de 03 (três) anos de idade e exercia a profissão de agricultor. Dispenso, por oportuno, o prazo legal para superveniência do trânsito em julgado desta sentença, já que não se trata de ação em que não há parte ré, mas tão somente parte requerente interessada, bem como por não haver nenhum prejuízo aos interessados. Sem condenação em custas e honorários, por se encontrar a parte autora assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 18…
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