Processo 0749216-40.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Alisson Lucas Silva Rocha e Allison Moreira Parente, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. I. Alisson Lucas Silva Rocha. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior, conforme relatório da situação processual executória (Id. 268602493, pp. 08/12). Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 268602493), entende-se que o(a) réu(ré) é detentor(a) de maus antecedentes, uma vez que ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, sendo que será considerada na presente circunstância apenas a condenação nos autos nº 0713698-72.2019.8.07.0009, oriundos da 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF (Id. 268602493, pp. 03/04). Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como pedreiro. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do(a) sentenciado(a), uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza. Em relação às circunstâncias, devem ser analisadas desfavoravelmente, uma vez que a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica a majoração da pena-base (nesse sentido: 0725932-37.2024.8.07.0001, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.007.518, DJe de 23.06.2025). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao(à) réu(ré), uma vez que, embora apreendido entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (cocaína), a quantidade (0,55g) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que três análises são desfavoráveis ao(à) réu(ré) (culpabilidade; antecedentes; circunstâncias), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea concorrendo com a circunstância agravante da reincidência…
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