Processo 0749223-31.2018.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0749223-31.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANNA RABELLO DE MORAIS PIRES REVEL: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS, WALTER FARIAS NASCIMENTO EXECUTADO: MEGA PARK BUFFET INFANTIL LTDA - EPP, GALERIA MAMY BABY LTDA, ATELIE LE JARDIM VESTIDOS DE GRIFE LTDA DECISÃO Por meio da petição de ID 269863019, o executado WALTER apresenta exceção de pré-executividade, oportunidade em que defende a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que deve ser observado, no caso, o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil (ID 269863019). Intimado, o exequente apresentou manifestação de ID 273116540, defendendo a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que deve ser aplicado, a seu ver, o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, pede a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do executado WALTER. Decido. Não assiste razão ao executado. Trata-se, na origem, de ação em que reconhecida a ocorrência de simulação do negócio jurídico, acarretando sua nulidade absoluta, sendo a restituição dos valores consectário dessa medida. Assim, deve ser observado o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Na forma do art. 206-A do Código Civil, "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015" (Código de Processo Civil)". Com efeito, em 26/11/2020 (ID 78070272), o processo foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 26/11/2021, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC. Desta feita, até o momento, não foi consumado o prazo prescricional de 10 anos. Logo, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 269863019. Noutro giro, defiro o pedido de penhora de bens no endereço do executado WALTER, mas indefiro os pedidos formulados na petição de ID 272079904. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica. Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro. Destaque-se manifestação do Dr. Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do…
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