Processo 0749294-37.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0749294-37.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0749294-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES DE MELO, ERNANDES LUIZ DE SOUZA, ANA PAULA CORREIA DE SOUZA AGRAVADO: WILLIAM LIMA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Consoante emerge dos autos e atesta a certidão lavrada pela diligente Secretaria deste órgão recursal, fora determinada e promovida a inclusão deste agravo de instrumento em sessão de julgamento virtual, estando o recurso pautado para votação virtual que iniciara-se no dia 22/04/2026, com proclamação do resultado no dia 29/04/20261. Diante dessa realidade, no dia 25/04/2026, às 10h59min, portanto em período inferior a 24h (vinte e quatro) horas da data e horário designados para início da sessão de julgamento virtual, o agravado requerera a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para posterior inclusão em pauta de julgamento presencial, ao argumento de subsistência de fato superveniente, consubstanciado na juntada de substabelecimento, por seu patrono, em 24/04/2026. Sucede que, a par de não ter o douto patrono materializado a solicitação no ínterim compreendido entre a disponibilização/publicação do Edital da Pauta de Julgamento Virtual e as 48 (quarenta e oito) horas precedentes à abertura do ato em comento (Portaria GPR 948/2022, art. 9º, e Portaria Conjunta nº 52/2020, art. 12, §3º)2, o recurso não comporta sustentação oral. É que, consoante artigo 937, VIII, do estatuto processual3, aludida faculdade sobeja possível, em sede de agravo de instrumento, apenas quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência ou quando dispuser sobre provimento que resolve parcialmente o mérito, do que não se cogita na espécie. Outrossim, mesmo defronte a cláusula de abertura do inciso IX do mesmo dispositivo, que relega à lei ou ao regimento interno das casas de justiça a previsão de outras hipóteses, apreende-se que o agravo de instrumento em testilha não se amolda às hipóteses excepcionais previstas no artigo 110 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Justiça, confira-se: “Art. 110. Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 2019) I - agravo de instrumento, exceto: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) a) quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; e, (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) b) quando interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) II - agravo interno, exceto: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) a) quando interposto contra decisão do Relator que não conhecer ou julgar apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e qualquer outra ação de competência originária; (Incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) b) quando interposto contra decisão do Relator que examine pedido liminar na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; e, (Incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) c) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) (...)” Sob essa perspectiva, a questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da viabilidade…

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