Processo 0749302-11.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0749302-11.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. ÁCIDO HIALURÔNICO. VISCOSSUPLEMENTAÇÃO. ADI 7265/STF. PARECER NEGATIVO. SEM COBERTURA AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a autorizar e custear, na modalidade coparticipação, o procedimento de infiltração com ácido hialurônico nos joelhos (viscossuplementação), conforme relatório médico acostado aos autos. Em seu recurso aduz preliminar de cerceamento de defesa, além da preclusão consumativa quanto ao ônus da parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito após o parecer técnico apresentado na contestação. Adiante, o INAS/DF aponta ser um plano de autogestão, de modo que não incide o CDC. Alega que por ocasião da ADI 7265 o STF exigiu cinco requisitos para a concessão de tratamento/medicamento. Contudo, aponta que ficou comprovado apenas o primeiro requisito, além de parcialmente demonstrando o quinto requisito. Assinala que o laudo particular não deve ser adotado como prova técnica suficiente, eis que contrário à análise técnica do INAS. Argumenta que a negativa foi fundamentada nas regras estabelecidas na DUT (Diretrizes de utilização) do próprio GDF Saúde. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a preclusão do direito da parte autora na produção de provas. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o plano de saúde deve assegurar procedimento de infiltração com ácido hialurônico nos joelhos (viscossuplementação). III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção da prova oral, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique cerceamento de defesa. Assim, a utilização das provas nos autos, e a conclusão de que as provas elencadas na inicial eram suficientes para a procedência do pleito, não obstante os elementos em sentido contrário apresentados na contestação, não configura cerceamento de defesa, tampouco caracterizada preclusão para a produção de provas quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora, eis que juntados na inicial, em conformidade com o ônus da prova estabelecido no artigo 373 do CPC. Preliminares rejeitadas. 6. O Código de Defesa do Consumidor, nos termos da atual jurisprudência do E. STJ (Súmula 608), não se aplica à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes. Por outro lado, em conformidade com o artigo 1º §2º da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde de autogestão se submetem às normas da ANS. 7. A parte autora (atualmente com 67 anos), beneficiária do plano “GDF-Saúde”, é portadora do quadro de gonartrose/osteoartrite de joelhos grau III/IV, com lesões meniscais degenerativas, o que lhe causa dor intensa e limitação de movimentos, de modo que se submetia a aplicações periódicas de ácido hialurônico (viscossuplementação), autorizados pelo plano de saúde réu várias vezes desde o ano de 2022. Contudo, em setembro de 2025 a parte ré negou a realização de novo procedimento, sob o fundamento de que na DUT interna do INAS…

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