Processo 0749406-03.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749406-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: BRUNO DE ALENCAR CABRAL CARVALHO, WALMAR DE ALMEIDA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (id 270524816), opostos pelo embargado BRUNO (ora embargante) em face da sentença de id 269107517, sob alegação de ocorrência de omissões relevantes e contradições internas, aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença. Nesse sentido, elenca os seguintes vícios em que teria incorrido a sentença embargada: (i) contradição entre cláusula do acordo de 14/01/2025 (que condicionaria a eficácia da venda à quitação integral e assinatura de termo próprio) e conclusão da sentença (que considerou que, ao tempo da penhora, a área não pertenceria a WALMAR); (ii) omissões e erros de premissa consistentes em: (ii.1) confusão entre o acordo mais amplo e a cessão específica dos 7,5 hectares, sem enfrentamento autônomo de sua validade, consistência material e oponibilidade ao embargado; e (ii.2) erro na análise da fraude à execução, ao deslocar o marco temporal da discussão para 2022, sem enfrentar a relevância da cessão específica dos 7,5 hectares datada de 31/01/2025, já no curso da execução iniciada em 2023; (iii) omissões no enfrentamento da tese defensiva de que não se impugnava a autenticidade material das assinaturas, e sim sua validade substancial, a eficácia probatória e a possível instrumentalização fraudulenta do documento; e (iv) omissão e contradição na valoração da prova oral, especialmente quanto ao depoimento da testemunha FREDERICO; (v) omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. O ora embargado, ADIVÂNIO, apresentou resposta no id 274159168, alegando, em breve síntese, que não se fariam presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, bem como que o embargante tentaria rediscutir matéria já decidida. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos. No mérito, no entanto, não assiste razão ao embargante, uma vez que as razões lançadas nos embargos declaratórios em muito ultrapassam seus limites, desafiando recurso próprio. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, de modo que se mostram ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Os argumentos trazidos pelo embargante traduzem mero inconformismo da parte, o qual não pode ser deduzido pela via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ANTIGO POSSUIDOR. ATUAL TITULAR DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS ALCANÇADA PELA CONSTRIÇÃO. PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE ORIGINÁRIA. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando…
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