Processo 0749424-24.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0749424-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR EMBARGADO: NASA SECURITIZADORA SA Decisão Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR em face de NASA SECURITIZADORA S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0730955-27.2025.8.07.0001, fundada em dois cheques emitidos pelo embargante, nos valores de R$ 21.665,00 cada. Sustenta o embargante, em síntese, que os títulos executivos decorrem de contrato firmado com a empresa Angular Planejados LTDA para reforma de imóvel residencial, tendo havido inadimplemento contratual pela empresa prestadora de serviços. Afirma que os cheques foram transferidos à embargada por operação de factoring, razão pela qual seria possível opor exceções pessoais relativas ao negócio subjacente. Aduz que promoveu a sustação das cártulas em razão do descumprimento contratual e que existem outras demandas judiciais discutindo a inexigibilidade dos títulos e a rescisão contratual (processos n. 0705635-72 e 0730533-07). Defende que a operação realizada configuraria cessão civil de crédito, e não endosso cambial, motivo pelo qual incidiria o art. 294 do Código Civil. Requer, ao final, a procedência dos embargos para reconhecimento da inexigibilidade dos cheques cobrados em execução, com a extinção da execução. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 25455529. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 257772911, sustentando a higidez dos títulos executivos, afirmando que recebeu os cheques mediante regular operação de factoring e endosso cambial, inexistindo prova de má-fé apta a afastar os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito. Réplica ao ID 264413702. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em saber se, em operação de factoring envolvendo títulos endossados em branco, é possível ao devedor opor exceções pessoais contra a faturizadora, à luz do regime jurídico da cessão de crédito. Cediço que nas operações de factoring, a transferência de créditos ocorre por cessão civil, e não por simples endosso, o que autoriza ao devedor a oponibilidade de exceções pessoais perante a faturizadora, nos termos do art. 294 do Código Civil. A propósito do tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “no contrato de factoring, a transferência dos créditos se dá por meio de cessão de crédito, e não por endosso, o que autoriza a oposição, pelo devedor, das exceções pessoais que possuía contra o cedente em face da faturizadora. Incidência da Súmula 83/STJ.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.035.458/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025). Nestes termos, observa-se que tramitam os processos (a) n.0730533-07.2025.8.07.0016, no 1º Juizado Especial Cível, na qual o pedido exordial consiste na declaração de inexigibilidade dos títulos que embasam a execução ora embargada, e (b) n.0705635-72.2025.8.07.0001, na 11ª Vara Cível de Brasília, em que há reconvenção proposta pelo embargante com a pretensão de…
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