Processo 0749432-98.2025.8.07.0001

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0749432-98.2025.8.07.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0749432-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de Ação de Levantamento de Curatela ajuizada por SELMA CAMPELO DE MIRANDA, representada por sua curadora, SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA, por meio da qual requer o levantamento da curatela anteriormente decretada em seu desfavor. Narra a autora que a medida protetiva foi instituída em razão de diagnóstico de hidrocefalia recebido na infância, circunstância que culminou em sua declaração de incapacidade para a prática dos atos da vida civil e na nomeação de sua genitora como curadora. Sustenta que, após a decretação da curatela, passou a receber o Benefício de Prestação Continuada – BPC, posteriormente cessado, e que, ao pleitear sua reativação, foi informada da inexistência de incapacidade apta a justificar a concessão do referido benefício. Afirma ter apresentado evolução positiva de seu quadro clínico, possuindo atualmente condições de gerir a própria vida e praticar autonomamente os atos da vida civil. Ao final, requereu o levantamento da curatela ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial para avaliação de sua capacidade civil. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Recebida a exordial, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, ante a ausência de elementos médicos atualizados capazes de demonstrar a cessação das causas que ensejaram a curatela, pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia médico-psiquiátrica. Por meio da decisão de ID 257100589, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médico-psiquiátrica. As partes apresentaram quesitos, sobrevindo aos autos o Laudo Médico Pericial n.º 033/2026 (ID 270930381). O expert concluiu que a autora é portadora de Deficiência Intelectual – CID-10 F70, condição permanente e estável, apresentando preservação para os atos simples da vida cotidiana, mas limitações significativas para a prática autônoma de atos da vida civil que envolvam maior complexidade decisória, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Posteriormente, o Ministério Público requereu a realização de audiência de entrevista, ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Realizada a audiência de entrevista da autora e de sua curadora (ID 277232971), foi concedido prazo para apresentação de parecer final pelo órgão ministerial. Em parecer final (ID 28080096), o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, para que a curatela passe a abranger exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com as conclusões do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, importa destacar que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades, afastando a antiga concepção de interdição plena e substituindo-a por um modelo de proteção pautado na autonomia, inclusão social, dignidade da pessoa humana e intervenção mínima. Nesse novo paradigma, a curatela passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa, devendo restringir-se aos…

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