Processo 0749435-87.2024.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0749435-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO FERREIRA, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ECAP Engenharia Ltda. - EPP em desfavor de Daniel Augusto Ferreira e Rita de Cassia de Oliveira Silva. Foi anteriormente determinada a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada ao valor da execução, com transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta judicial vinculada ao feito. Na sequência, a parte executada apresentou impugnação à indisponibilidade de valores, sustentando a impenhorabilidade das quantias constritas, com a juntada de documentos bancários destinados a demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com a impugnação apresentada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Por sua vez, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, a impugnação veio acompanhada de extratos bancários, e a própria parte exequente, titular do interesse patrimonial perseguido na execução, expressamente concordou com o desbloqueio pretendido. Diante desse cenário, não subsiste controvérsia útil quanto à manutenção da constrição, sendo adequada a liberação dos valores bloqueados. Ressalte-se que a liberação da quantia constrita não extingue a execução nem impede a adoção de novas medidas executivas adequadas, caso persista o inadimplemento, observados os limites legais e a menor onerosidade ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à indisponibilidade de valores e determino o desbloqueio/liberação das quantias constritas via SISBAJUD, caso ainda bloqueadas, ou, se já transferidas para conta judicial, a expedição das providências necessárias à restituição em favor da parte executada titular dos valores. Após o cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição ou outras medidas executivas pertinentes, se houver, preferencialmente com planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)
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