Processo 0749444-67.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0749444-67.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0749444-67.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL RECORRIDO(S) FELIPE CURCINO DOS SANTOS e ANA RAQUEL MENEZES CURCINO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2119828 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA HABITACIONAL ASSOCIATIVO. TAXA DE ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. POUPANÇA PRÉVIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela ré, ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a declaração de nulidade da cláusula 14ª, tornando indevida a retenção de qualquer valor a título de taxa de administração; e b) condenar a ré/recorrente e as corrés, COOPERATIVA DE MULHERES DE SAMAMBAIA – COOPERMUSA e ASSOCIACAO SOLIDÁRIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA – ASHLM, a restituírem aos autores a quantia de R$22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), reduzida para R$20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) em embargos de declaração, mais os acréscimos legais. 2. O fato relevante. Em 25/01/2021 os autores celebraram contrato de poupança prévia com a ré COOPERMUSA, efetuando o pagamento da quantia de R$15.200,00 (sinal de R$3.200,00 e 24 parcelas de R$600,00), referente à aquisição futura de uma unidade habitacional avaliada em R$240.000,00 (ID 80850599). E em 21/05/2021 os autores pagaram à ré ASHLM a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de taxa de manutenção/administração, por meio de convênio firmado com a ré COOPERMUSA (ID 80850602). Ao final, em 04/09/2024 os autores formalizaram termo de desistência da unidade habitacional junto à ré ASSMPC, atual administradora do empreendimento (ID 80850604). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) nulidade da sentença, ante a falta de fundamentação; (ii) responsabilidade solidária da ré/recorrente pela devolução de taxa de serviço e adesão, no contexto de programa habitacional coletivo; (iii) validade do contrato de poupança prévia e da retenção dos valores pagos, a título de taxa administrativa; e (iv) termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (STF, ARE 736290 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013). A sentença foi satisfatoriamente fundamentada e não padece de nulidade. Preliminar rejeitada. 5. A ré/recorrente assumiu posição jurídica equiparada à incorporadora imobiliária, atuando como prestadora de serviços, o que atrai a incidência do CDC, nos termos da Súmula 602 do STJ. E em caso de atuação conjunta de vários fornecedores ou mesmo dificuldade de qualificação do fornecedor, deve ser utilizada a teoria da aparência para proteger as legítimas expectativas do consumidor. 6. Os pagamentos relacionados à participação dos autores/recorridos no projeto habitacional foram feitos a entidades distintas, com objetos jurídicos diversos e finalidades próprias: o valor pago para a ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA – ASHLM,…

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