Processo 0749482-36.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP), ADV: MACKYSUEL MENDES LINS (OAB 14794/AL) - Processo 0749482-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: Posto D¿angelis Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial - RÉU: João Victor da Silva Barbosa - Autos n° 0749482-36.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Posto Dangelis Ltda. Em Recuperação Judicial Réu: João Victor da Silva Barbosa SENTENÇA POSTO DANGELIS LTDA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOÃO VICTOR DA SILVA BARBOSA, qualificados na inicial. A autora alega que o requerido, em decorrência de negociações comerciais, realizou com o Requerente transações que estão retratadas no(s) Cupom(ns) Fiscal(is) nº(s) 434081 e 443744, emitido(s) em 25/04/2021e 08/05/2021, com vencimento(s), respectivamente, em 05/05/2021 e 18/05/2021, que totalizaram R$ 3.163,21 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos). Alega que realizou o pagamento parcial no valor de R$ 391,77 (trezentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), restando saldo devedor no valor de R$ 2.771,44 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Requereu, portanto, a procedência da ação com condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido de encargos legais. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, às fls. 131-134, preliminarmente impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou o reconhecimento parcial e do excesso de execução. Apresentou, ainda, proposta de parcelamento. A autora ofertou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais, requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação a justiça gratuita, observa-se que o benefício da justiça gratuita foi indeferido às fls. 103, com a realização do pagamento das custas processuais pela parte autora, conforme documento de fls. 108-109. Desta forma, refuto a preliminar suscitada. Do Mérito Restou demonstrada nos autos a existência de relação comercial entre as partes, caracterizada pela comercialização de Óleo Diesel, conforme documentos de detalhamento da venda e confissão de dívida às fls. 90-93. Os documentos apresentados formam conjunto probatório suficiente para caracterizar a existência de débito. A ré, por sua vez reconhece a dívida alegando o excesso quanto aos cálculos apresentados pela parte autora. No entanto, o argumento não deve prosperar. Isso porque, o inadimplemento da ré está amplamente demonstrado. A autora apresentou documentação comprobatória do débito. À ré caberia, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O fato extintivo por excelência em ação de cobrança é o pagamento, que se prova de forma simples e objetiva. A ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a questionamentos processuais genéricos, o que equivale à confissão tácita do inadimplemento. O valor do débito está devidamente demonstrado através da planilha de cálculos apresentada pela autora, às fls. 94, não tendo sido especificamente impugnado pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487,I , do CPC, para: a) CONDENAR o réu JOÃO VICTOR DA SILVA BARBOSA ao pagamento do valor de R$ 4.157,25 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), com incidência de juros e correção…
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