Processo 0749497-98.2022.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749497-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: R. B. C. REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE BARROS BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DEBER PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R. B. C., menor, sucessora do Espólio de Dorval Pacheco Cavalcanti, representada por sua genitora ELAINE BARROS BEZERRA, em desfavor de DEBER PACHECO CAVALCANTI, no qual se busca a satisfação da obrigação reconhecida em sentença proferida nos autos da ação n.º 0735358-20.2017.8.07.0001, que decretou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel situado à Quadra 02, Conjunto 1, Lote 22, Condomínio Solar de Brasília, firmado entre Dorval Pacheco Cavalcanti e Deber Pacheco Cavalcanti, determinando o retorno das partes ao status quo ante (doc. de ID 255960391). A referida sentença foi mantida em sede de apelação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão n.º 1202298, 3.ª Turma Cível) – ID 147722583, não tendo sido admitido o recurso especial, com o trânsito em julgado devidamente certificado perante o Superior Tribunal de Justiça (doc. de ID 252095295). Intimada, a parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que decisão proferida em processo diverso teria o condão de afastar a obrigação reconhecida no título executivo judicial ora em cumprimento. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. O presente feito versa sobre o cumprimento de obrigação expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado, cujo trânsito restou certificado inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça (doc. de ID 252095295), o que confere ao título executivo judicial a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria da coisa julgada material. A coisa julgada é instituto de estatura constitucional, assegurado pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se de garantia fundamental que visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas definitivamente decididas pelo Poder Judiciário. Nessa perspectiva, uma vez formado o título executivo judicial e operado o trânsito em julgado, a obrigação nele reconhecida não pode ser afastada, modificada ou neutralizada por decisão proferida em processo diverso, ainda que envolva as mesmas partes ou matéria correlata. Admitir o contrário importaria em negar vigência ao princípio constitucional da coisa julgada e em esvaziar a eficácia do título executivo judicial, em manifesta violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Acresça-se que o art. 525, § 1.º, do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de matérias arguíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a saber: falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou…
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