Processo 0749575-90.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – GIURB. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA 864 DO STF. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. TEMA 28 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 969 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à implementação da última parcela do reajuste da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIURB, no percentual de 10%, prevista na Lei Distrital nº 5.226/2013, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, com reflexos. 2. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis ao débito. 3. O recorrente sustentou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a inexigibilidade do título judicial à luz do Tema 864 do STF, ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, ocorrência de anatocismo e impossibilidade de prosseguimento da execução. 4. No curso do julgamento, sobreveio decisão proferida em ação rescisória suspendendo os efeitos do acórdão que deu origem ao título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o título executivo judicial é inexigível em razão do Tema 864 do STF; (iii) examinar a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito; e (iv) analisar os efeitos da suspensão do título executivo judicial, determinada em ação rescisória, sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam de forma clara e direta os fundamentos da decisão agravada, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 7. A alegação de inexigibilidade do título judicial não prospera, uma vez que o reajuste da GIURB decorre de vantagem específica prevista na Lei Distrital nº 5.226/2013, não se confundindo com revisão geral anual, razão pela qual não se aplica a tese firmada pelo STF no Tema 864. 8. A legalidade do reajuste foi expressamente apreciada na fase de conhecimento, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material, o que inviabiliza sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 9. A atualização do débito observa o regime constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir, a partir de 9/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda e do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 10. A incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida não configura anatocismo nem bis in idem, tratando-se de substituição constitucional dos critérios de correção monetária e juros moratórios anteriormente aplicáveis. 11. Embora o Tema 28 do STF admita a expedição de requisição de pagamento relativa à parcela incontroversa, a superveniência de decisão em ação rescisória, suspendendo os efeitos do título executivo judicial, impede o…
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