Processo 0749614-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749614-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS REQUERIDO: INOVA HOLDING EDUCACIONAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por ROGÉRIO JOSÉ GOMES DE FREITAS, no contexto da execução de título extrajudicial n.º 0743726-71.2024.8.07.0001, em face de INOVA HOLDING EDUCACIONAL LTDA, MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, COC BRASÍLIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA. O suscitante alegou, em síntese, que as requeridas integram o mesmo grupo econômico das executadas originárias e que teriam sido utilizadas para circulação de recursos, pagamento cruzado de obrigações e ocultação patrimonial, em prejuízo da satisfação do crédito perseguido na execução principal. Sustentou a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, e requereu a extensão da responsabilidade patrimonial às sociedades indicadas, conforme petição inicial de id. 250244838. O incidente foi instaurado e processado em autos apartados, conforme decisões de ids. 254833110 e 256521312. Foram expedidos atos citatórios nos ids. 258025093, 258028198, 258028201 e 258028207. As citações de COC BRASÍLIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA constam dos ids. 260338993 e 260341980. Em relação a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA e BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, houve devolução negativa nos ids. 260876309 e 260876478, tendo sido posteriormente reconhecida a ciência inequívoca na decisão de id. 268258294. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de impugnação pelas requeridas, conforme certidão de id. 261679468 e manifestação do suscitante de id. 271980028. DECIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na fase executiva, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, desde que demonstrados os pressupostos materiais previstos na legislação aplicável. No caso, embora as requeridas não tenham apresentado impugnação, a ausência de defesa não dispensa o exame dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige prova concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por essa razão, a revelia, no âmbito do incidente, não autoriza a presunção automática de veracidade dos fatos constitutivos do abuso alegado, permanecendo com o suscitante o ônus de demonstrar documentalmente as situações previstas no art. 50 do Código Civil. Também não basta, para o acolhimento do pedido, a simples demonstração de grupo econômico, identidade de sócios, administração comum, semelhança de endereços, identidade visual, existência de empresas vinculadas ao mesmo núcleo familiar ou multiplicidade de ações judiciais contra as sociedades envolvidas. Tais elementos podem servir como contexto de análise, mas não substituem a prova…
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