Processo 0749651-48.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0749651-48.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749651-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED APELADO: ROBERTO ASTORINO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por UNIMED DO EST RJ FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra sentença da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por ROBERTO ASTORINO FILHO contra a apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do ajuste atuarial sobre as mensalidades do plano de saúde durante o período de maio de 2024 a abril de 2025 e condenar a operadora à repetição da diferença mensal paga a maior. Em suas razões (ID 84024251), sustenta a apelante: 1) preliminarmente, se encontra em crise financeira e não tem condições de arcar com as custas processuais; 2) assumiu a carteira da Unimed-Rio sem o aporte financeiro correspondente, o que ensejou elevação dos custos e a impossibilidade de cumprir com as obrigações financeiras; 3) ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pela condução dos processos judiciais foi assumida pela UNIMED BRASIL; 4) a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconheceu essa mudança a partir de 20/11/2025; 5) o laudo pericial admitiu que o reajuste técnico aplicado decorreu de autorização da ANS; 6) a exigência de apresentação de estudo atuarial individualizado representa inversão indevida do ônus probatório; 7) não há prova da cobrança abusiva; 8) o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e de veracidade; 9) o Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade dos atos e não se imiscuir na revisão do mérito administrativo, sob pena de violação à competência da ANS e e à separação dos poderes; 10) os reajustes periódicos constituem instrumento indispensável para a continuidade do serviço por serem submetidos ao regime de repartição simples; 11) a revisão judicial equivocada viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e 12) não houve pagamento indevido, o que legitima a cobrança realizada e afastar a repetição do débito. Ao final, requer, liminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, o afastamento da obrigação de restituir os valores. Sem preparo. Contrarrazões apresentadas (ID 84024314). Suscita: 1) preliminarmente, juntada extemporânea dos documentos em sede recursal; e 2) inovação recursal da ilegitimidade passiva, intervenção judicial indevida, crise econômico-financeira, gratuidade de justiça e estrutura mutualista do sistema suplementar. Requer o não conhecimento das matérias suscitadas apenas em grau recursal e o desentranhamento dos documentos juntados. É o relatório. Decido. Sustenta o apelado preliminar de inovação recursal do requerimento de gratuidade de justiça. Não lhe assiste razão. O art. 17 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O dispositivo prevê as condições da ação. Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito. Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada. Consigne-se julgado do…

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