Processo 0749734-98.2023.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0749734-98.2023.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749734-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP SENTENÇA Na petição juntada no ID: 271226498 a ré Saga Brasil opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 269477147, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "sejam sanados os vícios apontados, com o devido enfrentamento das teses defensivas suscitadas, bem como a correção das inconsistências lógicas identificadas, conferindo-se, por conseguinte, efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração". Em suma a embargante-ré argumenta que "a r. sentença limitou-se a invocar, de forma genérica, a incidência dos arts. 7.º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem proceder à necessária análise individualizada da conduta de cada ré"; que "a decisão embargada igualmente se manteve silente quanto à tese defensiva de que a alegada “aceitação tácita do serviço”, utilizada como fundamento para a responsabilização"; e que "a embargante impugnou expressamente a validade e a força probatória dos referidos documentos, ao sustentar que se tratam de orçamentos unilaterais, desprovidos de qualquer respaldo técnico idôneo, não acompanhados de laudo pericial ou elemento técnico capaz de demonstrar, de forma minimamente segura, a origem do alegado defeito, sua extensão ou mesmo a efetiva necessidade de substituição da peça". Em contrarrazões (ID: 271968090), o embargado-autor assevera que "a embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, pretendendo rediscutir a responsabilidade solidária já reconhecida e a suficiência da prova documental já valorada pelo Juízo". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no…

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