Processo 0749762-66.2023.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0749762-66.2023.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0749762-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SULSES DA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: LEOMAR ALVES REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por Antonia Sulses da Costa Barbosa, devidamente representada por seu esposo Leomar Alves, em face de Renato Messias Veríssimo e Paulo Henrique Gomes Costa, todos qualificados nos autos do processo nº 0749762-66.2023.8.07.0001. A parte autora relata, na petição inicial e em suas emendas, notadamente na emenda de Id 198031585, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com os réus na data de 12/01/2021. O objeto da transação foi um imóvel constituído por um apartamento inacabado, com área de 66 metros quadrados, contendo dois quartos, cozinha americana e um banheiro, situado na QE 40, Rua 22, Lote 07, Apartamento 501, no Polo de Modas da região administrativa do Guará II, no Distrito Federal. Narra a requerente que o valor total ajustado para a aquisição do referido bem imóvel foi de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). A forma de pagamento estabelecida contratualmente previu o desembolso de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista, a transferência de um veículo da marca Peugeot, modelo 208, ano de fabricação e modelo 2015/2016, placa PAK-5353, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e o saldo remanescente de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a ser adimplido em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) cada. O início do pagamento das parcelas estava condicionado ao transcurso de 120 (cento e vinte) dias após a entrega efetiva do apartamento, a qual possuía prazo contratual fixado para o mês de maio do ano de 2021. A demandante afirma que cumpriu rigorosamente com a sua parte na obrigação inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e providenciando a tradição do veículo automotor avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) aos requeridos. Contudo, relata que os demandados incorreram em mora e posterior inadimplemento absoluto, pois não entregaram o imóvel no prazo estipulado (maio de 2021) e, ato contínuo, abandonaram a obra da unidade habitacional, cortando qualquer tipo de comunicação com a compradora. Em decorrência do atraso na entrega do bem, a autora assevera que foi obrigada a suportar despesas não programadas com locação de imóveis residenciais de terceiros para garantir o seu direito fundamental à moradia. Informa que residiu em duas propriedades distintas no período de atraso, arcando com aluguéis mensais que variaram entre R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acumulando um prejuízo material estimado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) até a propositura da demanda e posteriores emendas. Aduz, adicionalmente, que, diante da inércia dos vendedores e da necessidade premente de habitar o imóvel adquirido, adentrou no apartamento de forma mansa e pacífica e passou a realizar, às suas próprias expensas, as obras de acabamento necessárias para tornar o local habitável, tais como instalações elétricas e alvenaria básica. Para tanto, declara ter despendido a quantia de R$ 8.300,00 (oito…

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