Processo 0749780-57.2025.8.02.0001
TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse
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ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL), ADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL) - Processo 0749780-57.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão na Posse - AUTORA: Caterine Monteiro do Nascimento - Catia Monteiro do Nascimento - Elia Monteiro do Nascimento - Ricardo Monteiro do Nascimento - RÉ: Gleyce Maria Almeida Atayde - Diante da decisão de fls. 159/171 proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, suspenda-se o cumprimento da decisão de fls. 60/62. No mais, esclareço que a jurisprudência pátria já firmou entendimento que autoriza a juntada de documentos em outras fases processuais, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa e a inexistência de má-fé. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO. VALIDADE.JUNTADADEDOCUMENTOSAPÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.DOCUMENTOSINDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTS. 396 E 397. DISSÍDIO CONFIGURADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.1. Não é abusiva cláusula de tolerância de até 180 dias, convencionada com específica concordância do consumidor, para que o fornecedor sane o vício do seu produto (art. 18, § 2º, do CDC).2. Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.3. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à suajuntada"emoutras fasese até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).4. Como o documento apresentado pela recorrida não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação ao art. 397 do antigo CPC, por ter sido juntado aoprocessoapós a audiência de instrução, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1556142 / GO; RECURSO ESPECIAL: 2015/0010009-6; Ministra Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145); T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 05/09/2023; DJe 14/09/2023) Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 133/137 no prazo de 10 (dez) dias.
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