Processo 0749844-63.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0749844-63.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0749844-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: FLAVIO LUCIO VASCONCELOS D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED UBERLANDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA., contra sentença prolatada em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais e morais, em que o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais para: “a) confirmar a tutela de urgência e DETERMINAR que a ré custeie integralmente o tratamento do autor com Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica, inclusive com cobertura dos valores relativos à anestesia e equipe responsável, pelo número de sessões indicadas pelo profissional assistente, bem como por eventuais sessões adicionais que se fizerem necessárias; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora (SELIC) da citação (Súmula 362 do STJ); e para c) CONDENAR a ré ao reembolso da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), paga pelo autor a título de sessões particulares de ECT, corrigida monetariamente, pelo IPCA, da data do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC) da citação.” (ID 76100011) A questão controvertida desenvolvida nos autos envolve a obrigatoriedade de cobertura do tratamento do autor com Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica, para o quadro de depressão grave que acomete o autor apelado. Assim, tendo em vista o teor do relatório médico de ID 76099960, aliado à manifestação técnica opinativa apresentada de caso indicado como similar, mas emitido há mais de 3 (três) anos (ID 76099967), é necessária a produção de parecer especializado e casuístico, a fim de subsidiar de forma adequada a futura análise meritória, notadamente em relação: a) à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em tais hipóteses, a instrução processual deve abranger o requerimento de nota técnica elaborada pelo NATJUS, nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC); e b) ao decidido recentemente na ADI 7265, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, a fim de adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS inovando nos requisitos impostos para determinar tal imposição, de acordo com a seguinte tese fixada: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do…

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