Processo 0749865-57.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECIAL DE FÉRIAS. SECRETARIA DE SAÚDE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE GOZO DE 20 DIAS DE FÉRIAS POR SEMESTRE. ROL TAXATIVO DE UNIDADES DE ATUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Distrito Federal, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao gozo de férias semestrais de 20 (vinte) dias, bem como o pagamento dos dias de férias alegadamente suprimidos, acrescidos do terço constitucional. 2. A recorrente, ocupante do cargo de técnica em enfermagem da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, afirma exercer suas atividades na Unidade de Medicina Interna/Clínica Médica do Hospital Regional do Gama e sustenta que, em razão das condições de trabalho e da exposição a agentes insalubres, faria jus ao regime especial de férias previsto nas Leis Distritais nº 3.320/2004 e nº 6.903/2021. 3. Em suas razões recursais, defende interpretação ampliativa da norma legal, sob o argumento de que o setor em que atua estaria funcionalmente vinculado ao pronto-socorro e a outras unidades hospitalares contempladas no rol legal. 3.1. O réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. 4. Recurso tempestivo, com custas e preparo devidamente recolhidos (ID 80631661). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus ao regime especial de férias semestrais previsto no art. 12, §1º, da Lei Distrital nº 3.320/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O regime jurídico das férias dos servidores públicos distritais estabelece, como regra geral, o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício, nos termos do art. 125 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 7. A legislação distrital prevê, contudo, hipótese excepcional de regime especial de férias para determinados servidores da área da saúde. O art. 12, §1º, da Lei Distrital nº 3.320/2004 estabelece que os servidores em exercício nas unidades de pronto-socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva (inclusive na unidade de queimados), psiquiatria, pronto-atendimento e tratamento de saúde mental farão jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade. 8. A mesma sistemática foi mantida pela Lei Distrital nº 6.903/2021, que também prevê a possibilidade de extensão do benefício a outras áreas, desde que haja inclusão formal pela Secretaria de Estado de Saúde. 9. No caso concreto, restou incontroverso que a recorrente exerce suas atividades na Unidade de Medicina Interna/Clínica Médica do Hospital Regional do Gama, setor que não se encontra entre aqueles expressamente previstos na legislação de regência. 10. A pretensão recursal fundamenta-se na interpretação teleológica da norma, sustentando que o setor de Clínica Médica estaria funcionalmente integrado ao pronto-socorro e a outras unidades contempladas pela legislação. 11. Todavia, não se mostra juridicamente possível ampliar, por interpretação judicial, o alcance de norma que institui regime excepcional de direitos funcionais no âmbito da Administração Pública. O benefício em questão…
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