Processo 0749878-38.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0749878-38.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749878-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GENIVALDO ANTONIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que se aposentou e recebeu automaticamente, valores a título de cotas do PASEP, pagos pelo Banco do Brasil, tendo se deparado com o irrisório valor de R$1481,22 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos). Afirma que o valor irrisório em sua conta decorre da má gestão do banco requerido e débitos irregulares ao longo dos anos, o que lhe acarretou dano material. Ao final requereu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do montante de R$59.558,80 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou contestação ao ID 228603265. Preliminarmente, suscita: incorreção do valor da causa, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; ocorrência de prescrição; inépcia da inicial. Relativamente ao mérito, alegou: a correção dos valores existentes na conta individual do autor; a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o(s) saque(s) realizado(s), seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos, nos termos da legislação aplicável; erro de interpretação da legislação por parte do autor; não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigaçõesa incorreção dos cálculos da parte autora; não ser cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso. Indica ainda ser imprescindível a realização de prova pericial contábil. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao ID 231677081. Decisão saneadora ao ID 255292189, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e houve a determinação da realização da prova pericial. Laudo pericial ao ID 270891635, com esclarecimentos ao ID 275570264. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil. Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista. Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de…

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